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Art. 4º do Decreto nº 9.064/2017




Decretos - 9.064, de 31 .5.2017 - 9.064, de 31 .5.2017




Artigo 4



Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural.

§ 1º Compete à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário a implementação e a gestão do CAF.

§ 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e ao empreendimento familiar rural.

Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

§ 1º Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

§ 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/05/2021