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Art. 5º do Decreto nº 9.064/2017




Decretos - 9.064, de 31 .5.2017 - 9.064, de 31 .5.2017




Artigo 5



Art. 5º Serão cadastrados no CAF:

I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV - as demais UFPA e os empreendedores familiares rurais que explorem imóvel agrário em área urbana.

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/05/2021