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Artigo 5
§ 1º O cargo de que trata o caput destina-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações e seu ocupante atuará na coordenação das atividades de definição dos requisitos de desenvolvimento do sistema de transferências voluntárias no âmbito do Ministério.
§ 2º O cargo de que trata o caput não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o seu caráter de transitoriedade deverá constar do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput .
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput , o cargo fica restituído à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seu ocupante, automaticamente, exonerado.








