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Art. 6º do Decreto nº 9.060/2017




Decretos - 9.060, de 26 .5.2017 - 9.060, de 26 .5.2017




Artigo 6



Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 2º ......................................................................

....................................................................................

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Subsecretaria de Conselhos e Comissões;

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;

2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas;

3. Diretoria de Gestão Estratégica;

4. Diretoria de Administração; e

5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

f) Consultoria Jurídica;

................................................................................

V - entidades vinculadas:

................................................................................

e) sociedades de economia mista:

1. Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

2. Nuclebrás Equipamentos Pesados - NUCLEP; e

3. Indústrias Nucleares Brasileiras - INB; e

..................................................................” (NR)

“ Art. 53. Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“Art. 53-A. Compete aos órgãos regionais:

I - conduzir, a partir de demanda da Secretaria de Radiodifusão, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e as relativas à instalação desses serviços em sua área de atuação; e

II - realizar o acompanhamento e o controle da execução das atividades no âmbito do respectivo órgão regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/09/2021