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Artigo 1
§ 1 º O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento.
§ 1º O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
§ 2 º Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher como base para o cálculo que trata o § 1 º as informações referentes:
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
I - ao exercício de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016.
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
III - ao exercício de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
§ 3 º Os valores referentes às despesas primárias correntes e às transferências constitucionais a Municípios corresponderão às despesas empenhadas e serão extraídos do Demonstrativo do Resultado Primário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre do exercício.
§ 4 º Para fins de padronização das informações de que tratam o § 2 º e § 3 º , os Estados e o Distrito Federal deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, ambos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º O ente federativo deverá apurar e apresentar demonstrativo, com os montantes das contribuições para o Pasep, dos exercícios que fizerem parte da base de cálculo, escolhida entre as alternativas de que trata o § 2 º , das administrações públicas diretas, dos fundos, das autarquias, das fundações e das empresas estatais a ele pertencentes.
§ 6º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo . (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)







