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Artigo 4
Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes deverá considerar a variação percentual entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do demonstrativo de que trata o caput .
Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual: (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º ; (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º ; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)
III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)








