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Art. 4º do Decreto nº 9.056/2017




Decretos - 9.056, de 24 .5.2017 - 9.056, de 24 .5.2017




Artigo 4



Art. 4 º Os Estados e o Distrito Federal que firmarem termo aditivo referente ao art. 1º e ao art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , deverão encaminhar o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, até o vigésimo dia do mês subsequente a cada um dos quatro semestres, nos quais deverá ser apurada a limitação para o crescimento das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 .

Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes deverá considerar a variação percentual entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do demonstrativo de que trata o caput .

Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual: (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º ; (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º ; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)


Conteudo atualizado em 29/05/2021