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Art. 5º do Decreto nº 9.056/2017




Decretos - 9.056, de 24 .5.2017 - 9.056, de 24 .5.2017




Artigo 5



Art. 5 º A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará ao Congresso Nacional relatório de cumprimento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do limite disposto no art. 4 º da Lei Complementar n º 156, de 2016. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 1 º Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput , o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 2 º O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 3 º O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 4 º Os relatórios de que tratam os § 2 º e § 3 º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 . (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)


Conteudo atualizado em 29/05/2021