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Art. 6º do Decreto nº 9.056/2017




Decretos - 9.056, de 24 .5.2017 - 9.056, de 24 .5.2017




Artigo 6



Art. 6 º Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1 º e art. 3 º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei n º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 .


Conteudo atualizado em 29/05/2021