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Art. 19 do Decreto nº 9.038/2017




Decretos - 9.038, de 26 .4.2017 - 9.038, de 26 .4.2017




Artigo 19



Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2017.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Antonio Imbassahy
W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017, retificado em 26.5.2017 e retificado em 13.7.2017

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

II - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

VI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples;

c) Gabinete; e

d) Secretaria-Executiva;

1. Departamento de Gestão Interna; e

2. Departamento de Relações Institucionais; e

e) Subchefia de Assuntos Parlamentares;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

2. Departamento de Articulação com os Municípios;

b) Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e

3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social; e

c) Secretaria Nacional de Juventude; e

III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo; e

II - em sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples, estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , e sugerir aqueles com justificada aderência como possível pauta para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015 .

Art. 5º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro:

a) em sua representação política e social;

b) no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo; e

d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo;

II - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro.

Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;

IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo;

V - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo; e

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo.

Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de pessoas necessária ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo, no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo.

Art. 8º Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - articular as atividades de natureza parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;

II - assessorar a Secretaria de Governo em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

III - assessorar a Secretaria de Governo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

IV - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e às entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.

Art. 9º À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Secretaria Nacional de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.

Art. 11. Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:

I - subsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e

b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;

III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:

I - subsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e

b) das ações federais no âmbito dos Municípios;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;

III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Municípios;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;

V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;

VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;

VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;

IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças; e

XV - realizar estudos de natureza político-institucional.

Art. 14. Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República no que se refere a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo, ou por demanda do Gabinete Pessoal da Presidência da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV- participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro;

VII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

VIII - apoiar a Secretaria de Governo na interlocução com movimentos sociais; e

IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo.

Art. 15. Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre a sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.

Art. 16. Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:

I - desenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade e territorialidade; e

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.

Art. 17. À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.

Seção III

Da unidade descentralizada

Art. 18. Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, subordinado à Secretaria Nacional de Articulação Social, compete:

I - representar a Secretaria de Governo e participar da implementação e do acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria de Governo na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e com as entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e

III - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 19. Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo


Conteudo atualizado em 29/07/2021