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Artigo 28
I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e
IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.







