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Artigo 11
Brasília, 20 de abril de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2017 e retificado em 21.9.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX - administração patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Diretoria de Planejamento e Gestão; e
1. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
2. Diretoria de Administração;
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e
2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
b) Secretaria de Assuntos Internacionais;
1. Departamento de Modelos Organizacionais;
2. Departamento de Modernização da Gestão Pública;
2. Departamento de Modernização de Serviços Públicos e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
4. Departamento de Transferências Voluntárias; e
d) Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
1. Departamento de Governo Digital;
1. Departamento de Serviços Públicos Digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
2. Departamento de Relacionamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. Departamento de Governança de Dados e Informações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Estruturação de Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
3. Departamento de Aquisições e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
4. Departamento de Implementação e Operações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;
e) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas;
1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; e
5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
6. Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento;
6. Departamento de Órgãos Extintos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
f) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1. Departamento de Informações;
2. Departamento de Infraestrutura de Energia;
2. Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Infraestrutura de Logística;
4. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e
5. Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais;
5. Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
h) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais;
i) Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Assuntos Macroeconômicos e Fiscais;
2. Departamento de Assuntos Microeconômicos e Regulatórios;
3. Departamento de Assuntos Financeiros; e
4. Departamento de Planejamento, Avaliação e Assuntos Sociais;
4. Departamento de Planejamento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
b) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
c) Comissão Nacional de Classificação - Concla; e
d) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco; e
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
1. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá e presidirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Assuntos Econômicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério.
Art. 4 º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
§ 1 º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg e de Contabilidade Federal por meio das Diretorias de Planejamento e Gestão e de Administração.
§ 1 º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg e de Contabilidade Federal por meio das Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e de Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
§ 2 º As competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso V do caput do art. 30 serão exercidas pela Secretaria-Executiva, por meio da Corregedoria, ressalvado o disposto no:
I - § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 ;
II - § 1 º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
III - art. 14 da Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e
IV - art. 15 do Decreto n º 8.365, de 24 de novembro de 2014 .
§ 3 º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2 º , observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014 .
Art. 5 º À Diretoria de Planejamento e Gestão compete:
Art. 5 º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I, informar e orientar as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - elaborar, coordenar e monitorar a execução das atividades e dos projetos relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional e integrá-los aos objetivos do Ministério expressos no plano plurianual;
IV - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - desenvolver ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência; e
VII - promover iniciativas voltadas à produção de conteúdo informacional para identificação da qualidade do desempenho institucional do órgão e das políticas públicas e dos programas que realiza, com vistas à promoção de melhorias relacionadas aos seus processos e aos resultados de suas ações.
Art. 6 º À Diretoria de Administração compete:
Art. 6 º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sisg e ao Sipec;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I; e
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.
III - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, exceto quanto à competência estabelecida no inciso IX do caput do art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 7 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 8 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9 º À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e
X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
Art. 10. Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 11. Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.







