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Artigo 12
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;
V - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto n º 3.502, de 12 de junho de 2000;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nestes organismos, no âmbito de competência do Ministério;
VII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto n º 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
X - atuar na relação com investidores internacionais para atração de investimentos estrangeiros, em especial, para projetos de infraestrutura;
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais para o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva, no âmbito de competência do Ministério;
XII - acompanhar a execução dos acordos internacionais e dos memorandos de entendimento firmados pela República Federativa do Brasil que tenham por objeto o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva nacionais;
XIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos da administração pública federal competentes sobre o tema;
XIV - acompanhar, subsidiar e representar o Ministério, quando necessário, na formulação da posição brasileira em fóruns internacionais relacionados a temas de comércio exterior, financiamento e garantia às exportações, recuperação de créditos externos, competitividade industrial e integração e infraestrutura sul-americana;
XV - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e
XVI - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.








