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Artigo 24
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
e) desenvolvimento profissional;
f) gestão de desempenho profissional;
f) gestão de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e
i) relações de trabalho no serviço público;
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras, cuja gestão seja designada à Secretaria;
V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;
VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Sipec;
X - promover a democratização das relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;
XII - coordenar a realização de estudos relacionados à gestão de pessoas;
XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas à prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec, aos servidores e ao cidadão nos assuntos relativos à gestão de pessoas;
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
XV - promover a integração das unidades do Sipec no que se refere às ações de capacitação do servidor;
XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados à gestão de pessoas do Sipec;
XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas, no âmbito das competências da Secretaria; e
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1 º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;
III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à gestão de pessoas do Sipec;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;
V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados a suas competências; e
VI - avaliar a efetividade dos processos de gestão de pessoas.
§ 2 º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , e no § 1 º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 3 º Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2 º , inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.








