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Artigo 46
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos;
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados ao desenvolvimento econômico;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico; e (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relativos ao desenvolvimento econômico, em articulação com os demais órgãos. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
V - apoiar a formulação, avaliação e o monitoramento de políticas sociais, planos, programas e investimentos relacionados a sua temática; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)








