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Artigo 16
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;
VI - compor os grupos técnicos da Creden;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:
a) terrorismo internacional e as ações voltadas para a sua prevenção e neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
b) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.








