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Art. 20 do Decreto nº 9.031/2017




Decretos - 9.031, de 12 .4.2017 - 9.031, de 12 .4.2017




Artigo 20



Art. 20. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades:

a) do Comitê Executivo da Creden; e

b) do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.570, de 2018) (Vigência)

V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; e

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe;

VII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e (Revogado pelo Decreto nº 9.570, de 2018) (Vigência)

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes


Conteudo atualizado em 15/09/2021