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Artigo 2
I - subsidiar e acompanhar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II - elaborar e propor a regulamentação do Fundo Nacional de Juventude do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;
III - monitorar a implementação no território nacional do Estatuto da Juventude e do Sinajuve;
IV - elaborar o Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostos, observado o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição;
V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Juventude e dos programas e das ações do Governo federal para a juventude;
VI - monitorar e propor o encaminhamento para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e
VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.
Parágrafo único. A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato de designação a que se refere o § 1º do art. 3º no Diário Oficial da União.








