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Artigo 3
I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X - Ministério do Esporte;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério da Integração Nacional; e
XIII - Ministério dos Direitos Humanos, por meio de:
a) um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
b) um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c) um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.
§ 3º Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, por meio de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quanto ao disposto no § 3º e quanto à hipótese de alteração de seu regimento interno.
§ 5º O Coijuv realizará uma reunião ordinária por mês, devidamente lavrada em ata, e poderá haver convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Coordenador do Coijuv.
§ 6º O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.
§ 7º O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 8º A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








