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Artigo 10
§ 1º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.
§ 2º Para fins do disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser:
I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e
II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.
§ 3º As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , e neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA








