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Artigo 9
§ 1º Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as seguintes informações:
I - a previsão dos gastos de que tratam os incisos I, V e X do caput do art. 4º, após consulta pública; e
II - a transferência de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ouvido o Ministério da Fazenda.
§ 2º A CCEE receberá, até 15 de setembro de cada ano:
I - da ANEEL, as previsões do custeio dos descontos tarifários a que se referem os incisos II, VI e VII do caput art. 4º, da compensação de que trata o inciso XI do caput do art. 4º, dos recursos definidos nos incisos I e II do caput art. 2º, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º -A do Decreto nº 7.891, de 2013 ; e
II - do ONS, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC, por parte da CCEE.
§ 3º Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da CDE, que conterá as despesas e as receitas do fundo, incluindo:
I - as informações contidas nos § 1º e § 2º ;
II - os valores relacionados com o disposto no inciso IV do caput do art. 4º ;
III - os valores relacionados com o disposto no inciso I do § 3º do art. 4º ;
IV - as disponibilidades financeiras;
VI - o valor da reserva técnica destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE.
§ 4º Incluem-se nos passivos de que trata o inciso V do § 3º as dívidas repactuadas até 30 de junho de 2017 e autorizadas, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, até 31 de agosto de 2015, desde que previamente comprovadas e reconhecidas por meio de fiscalização da ANEEL.








