MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 12



Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014 , e o Decreto nº 8.401, de 2015 , na forma por eles estabelecidos.

Art. 12.  A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, e o Decreto nº 10.350, de 2020, na forma por eles estabelecidos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

Art. 12.  A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022, na forma por eles estabelecidos.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)


Conteudo atualizado em 15/01/2022