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Artigo 12
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Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014 , e o Decreto nº 8.401, de 2015 , na forma por eles estabelecidos.
Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, e o Decreto nº 10.350, de 2020, na forma por eles estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022, na forma por eles estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)








