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Art. 13 do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 13



Art. 13. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:

I - efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e

II - comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.


Conteudo atualizado em 15/01/2022