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Art. 14 do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 14



Art. 14. Devem ser preservadas do procedimento estabelecido no inciso I do caput do art. 13 as despesas de que tratam:

I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º ;

II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º -A do Decreto nº 7.891, de 2013 ;

III - o Decreto nº 8.221, de 2014 , e o Decreto nº 8.401, de 2015 ;

III - o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, e o Decreto nº 10.350, de 2020;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

III - o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

IV - o § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 ; e

V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2012 .


Conteudo atualizado em 15/01/2022