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Artigo 28
I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e
II - reembolsar à RGR, na qualidade de devedora dos contratos referidos no caput , os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito em até cinco dias após a data prevista em cada contrato de financiamento.
II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput , no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2 º O reembolso de que trata o inciso II do § 1 º deverá ocorrer também em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente credor junto à ELETROBRÁS.
§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 3 º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1 º , a ELETROBRÁS restituirá a RGR com juros e a multa previstos nos contratos.
§ 3º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.
§ 5º A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput .








