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Artigo 27
§ 1º As concessionárias do serviço público de energia elétrica que tenham saldos de débitos correspondentes ao fundo de reversão registrados na conta contábil 2219 - Outros Passivos Não Circulantes - 2219.8 - Reversão/Amortização, derivados dos investimentos de que trata o caput , deverão amortizar integralmente os débitos com o fundo da RGR até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A ANEEL descriminará por concessionária e informará à CCEE, até 31 de dezembro de 2017, o saldo de débitos que trata o § 1º.
§ 3º A partir de 10 de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2026, a CCEE realizará a cobrança do saldo de que trata o § 1º, em parcelas mensais, e aplicará juros de cinco por cento ao ano, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 .








