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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 15/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Fica fixada em dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 , observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário e o art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 1º A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 2º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.








