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Artigo 25
I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;
II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;
III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º , ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; e
§ 1º A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:
I - dispor sobre as condições de desembolso; e
II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.
§ 2º A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.
§ 2º Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.787, de 2021)
§ 3º A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá :
I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;
II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e
III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.
§ 4º Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput .
§ 5º Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.
§ 6º Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.







