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Art. 25 do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 25



Art. 25. As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:

I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;

II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º , ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; e

IV - a CDE.

§ 1º A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:

I - dispor sobre as condições de desembolso; e

II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.

§ 2º A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.

§ 2º  Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.787, de 2021)

§ 3º A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá :

I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;

II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e

III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.

§ 4º Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput .

§ 5º Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.


Conteudo atualizado em 15/01/2022