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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 15/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. O Decreto nº 7.520, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e de agentes do setor elétrico.” (NR)








