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Art. 120 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 120



Art. 120. É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 120.  A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.

§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.


Conteudo atualizado em 15/09/2021