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Art. 121 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 121



Art. 121. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.

Parágrafo único.  É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte.        (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021