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Art. 37 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 37



Art. 37. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação onde o estabelecimento esteja localizado.

Art. 37.  O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição onde o estabelecimento está localizado.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021