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Artigo 508
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora ;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos previstos no art. 517.
§ 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
§ 4º As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 508-A. Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 508 e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








