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Art. 509 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 509



Art. 509. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.508, são consideradas:

I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput do art. 496;

II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do caput do art. 496;

III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII do caput do art. 496; e

IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI do caput do art. 496.

I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.

§ 2 º Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre um e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 2º  Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021