MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 524 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 524



Art. 524. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 3º  No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º  A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 5º  A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021