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Artigo 524
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








