- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 525
Art. 525. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de dez dias, contado da data da cientificação oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 525-A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - fora do prazo; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - perante órgão incompetente; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - por pessoa não legitimada; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - após exaurida a esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)







