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Art. 526 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 526



Art. 526. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal na Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, após juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.

Art. 526.  O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único.  Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021