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Artigo 17
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CADE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - representar judicial e extrajudicialmente o CADE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:
a) promover a execução judicial de decisões e julgados;
b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;
III - orientar a execução da representação do CADE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; e
VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 2011 , sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.
Art. 17-A. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE. (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
III - articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
Seção III
Dos órgãos específicos e singulares








