- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. À Auditoria compete:
I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, além de acompanhar, revisar e avaliar a eficácia da aplicação de seus controles;
II - acompanhar, por meio de procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e todas as fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e
III - promover e executar estudos relacionados às atividades de auditoria interna e incorporar as melhores práticas ao ambiente de controle do CADE.








