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Artigo 15
I - assessorar os órgãos do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do CADE;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II, além de informar e orientar as unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração, no âmbito do CADE; e
VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão.








