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Artigo 10
I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;
II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - examinar e propor ações para proteção territorial e promoção dos povos indígenas;
IV - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da FUNAI;
V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, além de estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da FUNAI;
VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e das ações da FUNAI;
VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal da FUNAI;
IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;
X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;
XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e
XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.








