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Artigo 9
Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem sede e foro no Distrito Federal, circunscrição no território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando à valorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Art. 3º Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.
Art. 4º A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
b) Comitês Regionais; e
c) Conselho Fiscal;
II - de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Administração e Gestão;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
b) Diretoria de Proteção Territorial;
V - órgãos descentralizados:
a) Coordenações Regionais;
b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
c) Coordenações Técnicas Locais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 3º O Corregedor, cargo privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá a sua nomeação submetida à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e exercerá mandato de dois anos.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.
§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
§ 6º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Seção II
Dos Comitês Regionais
Art. 8º A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.
§ 1º Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma a ser estabelecida no regimento interno da FUNAI.
§ 2º Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórum qualificado.
§ 4º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.
§ 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente da FUNAI ou por decisão de seu Plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional.
§ 6º A representação indígena a que se refere o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão, em caráter ordinário, quatro vezes por ano, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados








