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Artigo 13
I - incentivar o fortalecimento das redes de ensino e das escolas e atuar no desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;
II - subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação e às escolas;
III - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;
IV - coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didático-pedagógicos, em diferentes mídias;
V - apoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e distribuição de materiais didáticos-pedagógicos;
VI - formular uma política nacional de uso de tecnologias da informação e comunicação no processo educativo;
VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando a incentivar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IX - orientar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e comunicação;
X - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e
XI - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da educação básica.







