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Artigo 14
I - subsidiar, formular e acompanhar políticas e programas de formação de profissionais da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a com Base Nacional Comum Curricular;
II - implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto n º 8.752, de 9 de maio de 2016 , em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;
III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;
IV - formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a gestão democrática;
V - apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas demandas prioritárias por formação;
VI - apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;
VII - realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação básica;
VIII - apoiar certames e prêmios relacionados à educação básica;
IX - fomentar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular; e
X - propor e fomentar a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais.








