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Artigo 32
I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação de um Sistema Nacional de Educação;
II - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação democrática de seus planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;
III - monitorar periodicamente e avaliar continuamente o PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação;
V - promover a articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, visando à consecução das políticas educacionais junto aos sistemas de ensino no cumprimento das metas do PNE; e
VI - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a estruturação de suas carreiras e remuneração e as relações democráticas de trabalho no âmbito da educação.







