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Artigo 33
I - prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE; e
IV - propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação federativa.








