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Artigo 14
I - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;
II - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
III - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;
IV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e
V - acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.








