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Art. 13 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 13



Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa e as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Conteudo atualizado em 14/07/2021