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Artigo 12
I - o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 ;
II - o Decreto nº 7.696, de 6 de março de 2012 ;
III - o Decreto nº 8.029, de 20 de junho de 2013 ;
IV - o Decreto nº 8.148, de 5 de dezembro de 2013 ;
V - o art. 12 do Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014;
VI - o Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015 ; e
VII - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015 :
a) os art. 7º e art. 12 ; e
b) os Anexos IV e VIII.
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência; e
XI - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:
b) Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) Assessoria Especial do Ministro de Estado;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
1. Subsecretaria de Governança das Estatais;
2. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
3. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
6. Departamento de Gestão Corporativa;
b) Secretaria da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
3. Subsecretaria de Fiscalização;
4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e
4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
c) Secretaria do Tesouro Nacional:
1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;
2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4. Subsecretaria de Política Fiscal;
4. Subsecretaria de Gestão Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
5. Subsecretaria da Dívida Pública;
6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico:
e) Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência: Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; e
2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;
2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e
3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
f) Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
1. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
g) Secretaria de Assuntos Internacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
h) Escola de Administração Fazendária;
h) Secretaria de Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
i) Escola de Administração Fazendária; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
i) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
j) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
k) Comitê Gestor do Simples Nacional;
l) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
m) Conselho Nacional de Previdência;
n) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e
o) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
2. Comissão de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Seguros Privados; e
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
4. Empresa Gestora de Ativos; e
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; e
c) sociedades de economia mista:
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;
V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e
VI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
I - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) incentivar o desenvolvimento, alinhado aos objetivos do desenvolvimento sustentável do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
II - coordenar a formulação das medidas citadas no inciso I, em conjunto com outros órgãos públicos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
Art. 5º À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias do Ministério;
II - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;
III - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
IV - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado; e
V - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Fazenda, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 7º A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 8º. À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; ou
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;
III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e
V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
Art. 9º O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .
Parágrafo único. O Corregedor-Geral exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
Art. 10. É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral.
Art. 11. A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria-Geral e das unidades correcionais do Ministério da Fazenda serão definidas em ato do Ministro de Estado.
Art. 12. Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.








