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Artigo 17
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;
V- examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VII - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração e os núcleos de trabalho do Ministério nos Estados.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







