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Art. 35 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 35



Art. 35. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - assessorar os processos relacionados à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

IX - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União.

XI - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e o pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei ; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos e às participações societárias da União e aos contratos de gestão que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em acordo com a sustentabilidade fiscal em curto, médio e longo prazos;

XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; e

XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista.

XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XVII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

XVIII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)


Conteudo atualizado em 14/07/2021